Sobre mim

Formada em Direito pela Universidade Salvador, desde 2011, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Baiana de Direito. Sócia proprietária do Escritório de Advocacia Almeida Santos Advocacia e Consultoria Jurídica. Atuação em Direito do Consumidor e Imobiliário, bem como correspondência jurídica.
Membro do Instituto Baiano de Direito Imobiliário - IBDI e associada ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM.


Contato: shana@shanasantosadvocacia.com

Instagram: @shanasantosadv

Verificações

Shana Santos, Advogado
Shana Santos
OAB 35.976/BA VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Junho de 2018

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 33%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Imobiliário, 33%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Cargas
Recursos
Análises
Audiências
Conciliação
Acompanhamentos

Primeira Impressão

(1)
(1)

1 avaliação ao primeiro contato

Comentários

(5)
Shana Santos, Advogado
Shana Santos
Comentário · há 6 anos
Ótimo ponto a ser discutido! Temos alguns artigos que tratam sore isso!

Segundo a
Constituição Federal, no inciso I do § 2.º do art. 156 dispõe que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

Segundo o CTN, no art. 36, tem-se também que:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

A exceção é quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Neste caso, incide o imposto.

Importante se atentar que no ano passado houve decisão do STF no RE 796.376 entendendo que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado!
1
0

Perfis que segue

(42)
Carregando

Seguidores

(14)
Carregando

Tópicos de interesse

(17)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Avenida Orlando Oliveira Pires, 447, Centro, Jacobina/BA - Bahia (Estado) - 44700000